quarta-feira, 9 de março de 2016

Dispositivo Estatutário que regem as Eleições do Sintespe


O processo das eleições do SINTESPE para a Diretoria Executiva e para os coordenadores dos Núcleos Sindicais de Base Regionais, está previsto nos dispositivos contidos no CAPÍTULO IV do Estatuto do Sindicato, que destacamos:

Art. 52 - Os membros da Diretoria Executiva e os Coordenadores de Núcleos Sindicais de Base Regional serão eleitos, por voto direto e secreto dos Associados Efetivos, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com as determinações do presente Estatuto.

Art. 53 – As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas entre os dias 20 e 30 do mês de maio.
Parágrafo Único – Durante o processo eleitoral e até a data em que ocorrer a posse dos eleitos, ficam resguardadas as atribuições, na sua plenitude, da Diretoria Executiva do Sindicato, do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal e dos Coordenadores de Núcleos.

Art. 54 - É eleitor todo o associado efetivo que na data da eleição tiver:
a) mais de seis meses de inscrição no quadro social;
b) quitado as mensalidades até sessenta dias antes das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Art. 55 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição estiver inscrito no quadro social do Sindicato há pelo menos 6 (seis) meses e, ainda, estiver em dia com as mensalidades sindicais.

Art. 56 - Será inelegível, bem como fica vedada a permanência no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
b) que exerça cargo em comissão no serviço público, em qualquer das esferas administrativas (municipal, estadual e federal), ou que tenha exercido cargo dessa natureza, independente de período de exercício, nos últimos 6 (seis) meses que antecedem as eleições.

Art. 57 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 80 (oitenta) dias anteriores a data de realização do pleito.
§ 1º - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, divulgado no site e Jornal do SINTESPE, bem como em jornal de circulação estadual.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) Dias em que ocorrerão as eleições;
b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
c) Nomes que integrarão a Comissão Eleitoral;
d) Prazo para impugnação de candidaturas.

SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 58 - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, da categoria ou não, eleitos pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo 2º - Por ocasião da  primeira reunião de organização do processo eleitoral designará a Comissão, entre seus membros, um Presidente e um secretário.
Parágrafo 3º - A indicação de um representante de cada chapa para participar das reuniões da Comissão Eleitoral, com direito a voz plena e sem direito a voto, far-se-á no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o encerramento do prazo para o registro de chapas.
Parágrafo 4º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo 5º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria Executiva e  dos Coordenadores de Núcleo Sindical Regional, ou, em caso de interposição de Recursos, até que sejam dirimidas as pendências resultantes do processo eleitoral.

Art. 59 – São atribuições da comissão eleitoral:
a) Coordenar, organizar e conduzir o Processo Eleitoral;
b) Deliberar sobre todos os atos necessários ao bom andamento do Processo Eleitoral, bem como, sobre as eventuais omissões do regulamento;
c) Designar entre os empregados do SINTESPE um para auxiliar a Secretaria que receberá os requerimentos de inscrição de chapa(s) em nome da Comissão Eleitoral, sendo seu funcionamento na sede do SINTESPE, e que anotará data e horário do recebimento;
d) Decidir sobre a homologação da(s) chapa(s), com base no disposto neste Estatuto;
e) Divulgar a(s) nominata(s) das chapa(s) homologada(s) com os nomes dos respectivos componentes, com o número segundo a ordem de inscrição, no site do SINTESPE, no jornal ou boletim eletrônico do Sindicato ;
f) Confeccionar as cédulas únicas padronizadas;
g) Definir a quantidade de mesas coletoras de votos, fixas e itinerantes, horários de coletas de votos, e em sendo necessário, determinar que sejam abertas mesas complementares e ainda substituição de urnas, quando repletas ou por questões de segurança;
h) Nomear os mesários e credenciar os fiscais de chapa(s);
i) Distribuir e receber as urnas e respectivo material de votação;
l) Desconstituir e nomear substituto, mesários e escrutinadores, quando ficar caracterizado prejuízo ao bom andamento do Processo Eleitora, a qual terá poderes para nomear substituto na ausência e/ou impedimento de componente de mesa coletora e/ou escrutinador indicados pelas chapas concorrentes e decorridos 30 (trinta) minutos sem que essa indique suplente;
m) Definir e garantir meios de transporte para mesários, fiscais e urnas, quando necessários;
n) Proceder à apuração dos resultados das eleições;
o) Julgar todos os recursos interpostos nos prazos fixados neste Estatuto;
p) Homologar o resultado das eleições em ato contínuo ao encerramento da apuração, fazendo constar em ata padrão os números de votantes, votos nulos, votos brancos e votos na(s) chapa(s), divulgando amplamente  no site, boletins eletrônicos e jornal do SINTESPE  encaminhando-o à Diretoria Executiva para que esta proceda à posse da nova Diretoria Executiva eleita no prazo estabelecido neste Estatuto;
q) Dar posse a nova Diretoria Executiva e aos Coordenadores Sindicais de Base Regional, em caso de omissão  da Diretoria Executiva que esteja encerrando o mandato;
r) Zelar e proceder ao arquivamento de todas as peças do Processo Eleitoral, pelo prazo necessário e em local que entender mais seguro visando a sua proteção e inviolabilidade.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE CHAPAS  E IMPUGNAÇÕES

Art. 60 - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do quinto dia útil da data da publicação do Aviso Resumido do Edital em jornal de circulação estadual, bem como no site e no Jornal do SINTESPE.
Parágrafo 1º - O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo 2º - O requerimento de registro de chapas, constituído de formulário padrão fornecido pela Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será entregue à Comissão Eleitoral em duas vias, sendo instruído com os seguintes dados e  documentos:
a) nomes dos candidatos titulares e suplentes aos cargos da Diretoria  Executiva e dos Coordenadores de Núcleo Sindical de Base Regional, nome da Chapa e identificação do seu responsável.
b) ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas pelo próprio candidato, contendo nome, qualificação civil, registro de identidade/CPF, filiação, endereço residencial, órgão lotacional, matrícula, cargo que ocupa no serviço público, data de admissão e declaração de que na data da candidatura não incorre nas vedações previstas neste Estatuto.
Parágrafo 3º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número um (01), obedecendo a ordem de registro.


Art. 61 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar, no mínimo, a totalidade dos candidatos efetivos e metade do número de suplentes da Diretoria Executiva, e de no mínimo 10 (dez) coordenadores de Núcleo Sindical de Base Regional.
Parágrafo Único - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará aos interessados para que promovam a correção no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 62 -  Um dia após o encerramento do prazo fixado para registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s) no site do SINTESPE, declarando aberto o prazo de 2 (dois)  úteis para impugnações.
Parágrafo Único: Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um membro para acompanhar as reuniões da Comissão Eleitoral, que por sua vez fixará o calendário prévio das próximas reuniões, tendo por local a sede do SINTESPE.

Art. 63 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral convocará, imediatamente, reunião Extraordinária na qual será comunicada às chapas participantes do processo, tendo a chapa interessada que proceder a substituição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: A(s) chapa(s) de que fizer (em) parte candidato(s) renunciante(s) poderá (ao) concorrer desde que mantenha(m) o número mínimo de candidatos estabelecidos no artigo 61 deste Estatuto.

Art. 64 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação da eleição, reduzindo neste caso os prazos de registro e impugnações pela metade ou em prazos ainda mais reduzidos para que seja assegurada a manutenção dos dias fixados para o processo de votação.

Art. 65 - Listagem completa dos associados aptos a votarem e serem votados será disponibilizada à Comissão Eleitoral quando da sua instalação, sendo disponibilizada quando do registro da(s) chapa(s) aos responsáveis que assim o requererem.

Art. 66 - O prazo de impugnação de candidatura é de 24 (vinte e quatro)  horas contadas da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Parágrafo 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contrarrecibo, por representantes das chapas já inscritas ou por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais no caso de haver apenas uma chapa inscrita.
Parágrafo 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados em reunião da Comissão Eleitoral, quando serão cientificadas as chapas por seus representantes.
Parágrafo 3º - No prazo máximo de 24 horas, a Comissão Eleitoral se reunirá para receber a defesa e decidir quanto ao mérito.
Parágrafo 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação a Comissão Eleitoral notificará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a chapa que integra o impugnado a qual deverá providenciar a substituição no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação.
Parágrafo 5º - Julgada  improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá  às eleições.


SEÇÃO IV – DO VOTO

Art. 67 - O sigilo do voto será garantido mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto;
e) emprego de caixa postal inviolável junto aos Correios, sob o controle direto da Comissão Eleitoral e com a ampla fiscalização dos representantes das chapas concorrentes, visando coleta exclusiva dos votos dos associados efetivos aposentados que optarem pelo voto por corrrespondência.

Art. 68 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo 2º - As cédulas conterão o(s) número(s) e o(s) nome(s) da(s) chapa(s) concorrente(s) em destaque, nomes dos candidatos efetivos e suplentes que integram a Diretoria Executiva e dos Coordenadores dos Núcleos Sindicais de Base Regional.

Art. 69 - A Comissão Eleitoral viabilizará a opção pelo voto por correspondência para os associados efetivos aposentados, garantindo, para isso, prazos hábeis e critérios que resguardem o sigilo do voto.
Parágrafo 1º- Relação dos associados aposentados, com identificação do órgão de origem e endereço residencial constante do cadastro oficial mantido pelo Sindicato, será disponibilizada pela Comissão Eleitoral quando requerido pelo responsável da chapa concorrente homologada.
Parágrafo 2º - A remessa das cédulas aos associados aposentados aptos a votarem, se dará unicamente por meio dos Correios no prazo de no mínimo 15 (quinze) da data inicial do pleito, contendo, ainda e tão somente, expediente assinado pelo Presidente e pelo secretário da Comissão Eleitoral, com as regras claras e diretas que orientem o procedimento para a devolução da cédula eleitoral via Correios.
Parágrafo 3º - Ao receber a cédula eleitoral via  Correios, o associado aposentado terá a opção de proceder a votação a seu juízo, com a colocação da cédula em um único envelope que conterá o endereço do remetente já contendo o porte pago para efeito de remessa exclusivamente via  Correios.

SEÇÃO V - DAS MESAS COLETORAS

Art. 70 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral, em até  5 (cinco) dias úteis antes das eleições.
Parágrafo 1º - Cada chapa concorrente poderá disponibilizar à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para comporem as mesas coletoras, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis em relação à data da realização das eleições.
Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos escritórios regionais de representação do Sindicato ou nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão exclusivamente os locais de trabalho em roteiros estabelecidos a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pela(s) chapa(s) inscrita(s), na proporção de um fiscal para cada chapa registrada, dando conhecimento prévio à Comissão Eleitoral.
Parágrafo 4º - Nos 2 (dois) dias da eleição serão designadas urnas específicas para coletar votos em locais de trabalho com turnos ininterruptos de expediente, das 7 às 19h30min. Nos demais o horário de votação será das 9 às 18 horas.
 Parágrafo 5º - A coleta dos votos por correspondência originários de associados efetivos aposentados será por meio de Caixa Postal aberta especificamente para este fim junto aos Correios, por meio da própria Comissão Eleitoral que receberá procuração do SINTESPE para tomar as medidas necessárias visando a inviolabilidade e a ampla fiscalização por parte dos fiscais indicados pelas chapas inscritas.
Parágrafo 6º - Os votos depositados na Caixa Postal serão transferidos em malote lacrado e conduzido pela Comissão Eleitoral até o local de apuração, sendo recolhidos no último dia da votação até o final do expediente dos Correios.

SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DOS VOTOS, HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS

Art. 71 - A apuração dos votos dar-se-á na sede estadual do SINTESPE, com a presença de todas as urnas coletoras de votos, sendo seu início determinado e comunicado pela Comissão Eleitoral, e sem solução de continuidade.
Parágrafo 1º – As mesas de apuração serão instaladas no auditório do Sindicato, onde somente terão acesso as pessoas credenciadas pela Comissão Eleitoral, sendo permitido a assistência visual externa e por meio da transmissão via internet.
Parágrafo 2º - As Mesas Apuradoras de Votos serão compostas de escrutinadores designados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais indicados, na proporção de no máximo  2 (dois) por chapa em cada Mesa.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral verificará se todas as urnas e respectivas listas de votantes e atas de votação estão no local de apuração, procedendo, em caso afirmativo, a distribuição das urnas para que as Mesas Apuradoras iniciem o processo.
Parágrafo 4º - A distribuição das urnas para as Mesas Apuradoras será por sorteio prévio, sendo que a urna procedente dos votos por correspondência será a última a ser aberta em face da necessidade da conferência dos votos em separados dos associados aposentados que optaram pelo voto em urnas fixas ou itinerantes.
Parágrafo 5º - Será conferida a ata de votação e ato contínuo proceder-se-á a abertura da urna, sendo conferida a quantidade de votos com a relação de votantes, ficando os votos “em separado” para a devida conferência em mesa própria que decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos dessa forma tomados em vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes de forma a impedir o voto em duplicidade de um mesmo eleitor, o qual, em sendo confirmado, deverá ser anulado. Procedimento idêntico se aplica aos votos dos associados aposentados depositados na Caixa Postal dos Correios.
Parágrafo 6º - Para efeito de contagem os votos serão separados segundo a ordem do(s) número(s) da(s) chapa(s), votos nulos e votos brancos, sendo contados de forma a permitir a fiscalização, cabendo recontagem se persistirem dúvidas a partir da solicitação verbal do fiscal de chapa.
Parágrafo 7º -  Em caso de interposição de recurso, o Presidente da Mesa Apuradora o encaminhará à Comissão Eleitoral que se pronunciará visando uniformizar ou dar tratamento isonômico ao processo de apuração e em estrita observância a este Estatuto.
Parágrafo 8º - Encerrada a apuração de cada urna aberta, será lavrada ata contendo o resultado e possível impugnação, cabendo a Comissão Eleitoral o registro em Mapa de Votação disponibilizada a todos os presentes.

Art. 72 - Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o  número de cédulas coincide com o de assinaturas da lista de votantes.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, será deduzido de ambas cada voto alternadamente, seguindo a ordem de inscrição.

Art. 73 - Finda a apuração o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos em relação ao total de votos apurados,  deduzidos antes os  votos brancos e nulos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, votos em separado, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos, em conformidade com a ata de cada mesas apuradora;
c) Número total de eleitores que votaram e número total apto a votar;
d) Resultado geral da apuração;
e) Proclamação da chapa eleita.
Parágrafo 2º - A ata geral da apuração será assinada pelo Presidente da mesa apuradora.

Art. 74 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão  novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 75 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 76 - A Comissão Eleitoral deverá mandar publicar de imediato no site do Sindicato e em edição especial do jornal do SINTESPE ou em jornal de circulação na base territorial do Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o resultado da eleição, bem como a data da posse dos eleitos.

Art. 77 - A nova Diretoria Executiva e os Coordenadores dos Núcleos Sindicais de Base Regional, eleitos com base neste Estatuto, irão tomar posse no primeiro dia útil do mês de junho do ano em que ocorrerem as eleições, em ato formal conduzido pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou pela Diretoria Executiva investida nas funções até então.
Parágrafo Único - Em qualquer caso que se verifique a suspensão da posse dos eleitos, o mandato da atual Diretoria Executiva, dos Coordenadores dos Núcleos Sindicais de Base Regional será prorrogado até a conclusão do processo eleitoral.

Art. 78 - A eleição do Sindicato será válida, independente do número de associados em condições de votar ou que venham dela participar.

Art. 79 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos e nos prazos deste Estatuto, ficar comprovada a ocorrência de vício ou fraude que comprometa a legitimidade, importando a sua ocorrência em alteração objetiva do resultado final das eleições.
Parágrafo 1º - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar.
Parágrafo 2º - De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição.

Art. 80 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem a aproveitará o seu responsável.

Art. 81 - Anuladas as eleições, em decisão irrecorrível, serão convocadas, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, novas eleições, só podendo concorrer as chapas inscritas até então.
Parágrafo Único – Sob a base da autonomia e liberdade sindical será tratado como ilegítimo e inaceitável qualquer tentativa de intervenção do Estado nos destinos do SINTESPE.

Art. 82 - À comissão eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais, na seguinte ordem:
a) Edital na íntegra;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do jornal de ampla circulação estadual, boletim eletrônico ou jornal do Sindicato que publicou o Edital;
d) Atas lavradas pela Comissão Eleitoral;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos associados efetivos em condições de votar;
f) Lista de votação, com indicação dos votos dos associados aposentados;
g ) Atas das mesas coletoras e  apuradoras de votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Exemplar dos expedientes encaminhados aos associados aposentados;
j) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
k) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
l) Mapa resumido do resultado apurado em cada urna;
m) Ata homologatória do resultado final.
Parágrafo Único - Não sendo interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato.

SEÇÃO VII - DOS RECURSOS

Art. 83 - O prazo para interposição de recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao encerramento da sessão eleitoral de apuração e homologação do resultado das eleições.
Parágrafo 1º - Recursos contestando o resultado homologado pela Comissão Eleitoral somente serão analisados se apresentados pelo responsável ou representante da chapa que concorreu ao pleito.
Parágrafo 2º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral julgará em 48 (quarenta e oito) horas o recurso, não tendo, porém, efeito suspensivo para a posse dos eleitos.

Art. 84 - Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO V      
DO PATRIMÔNIO

Art. 85 - Constituem patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Os aluguéis de imóveis, juros e títulos de depósitos;
e) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao SINTESPE serão registrados individualmente e inventariados anualmente, sendo seu uso e controle regulamentados por meio de Resolução da Diretoria Executiva.

Art. 86 - Para aquisição ou locação de bens imóveis, a Diretoria Executiva realizará avaliação prévia, submetendo a deliberação final ao Conselho de Representantes.
Parágrafo Único - A venda ou alienação de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia ou do Congresso Estadual da categoria.

Art. 87 - Os valores do tributo intitulado Contribuição Sindical, também denominado “Imposto Sindical”, percebidos anualmente pelo SINTESPE, serão devolvidos integralmente aos trabalhadores no serviço público estadual no percentual repassado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim, devendo permanecer em conta bancária vinculada junto a Caixa Econômica Federal ou outra instituição que vier a ser definida pela legislação em vigor.

Art. 88 - O sistema de registro contábil proporcionará, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social, devendo o balancete mensal ser publicado mensalmente no site do Sindicato, com notas explicativas visando dar clareza aos atos e fatos administrativos.
Parágrafo 1º - Fica a Diretoria Executiva autorizada a editar Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, para normatizar os relatórios contábeis que evidenciarão mensalmente a real situação das disponibilidades financeira e patrimonial, as receitas auferidas, as despesas realizadas e as previsões orçamentárias  futuras.
Parágrafo 2º - O Setor Financeiro, sob a coordenação e orientação do Secretário de Finanças e Patrimônio e do Secretário de Assuntos Jurídicos, manterá conta bancária específica em nome do Sindicato, para o ingresso dos recursos originários de decisões judiciais em ações promovidas pela Assessoria Jurídica do SINTESPE em favor de servidores associados.
Parágrafo 3º - O percentual de reversão destinado ao Sindicato, conforme previsão neste Estatuto, será depositado em conta do Sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação dos valores.

CAPÍTULO VI    
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89 - São nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos deste Estatuto.

Art. 90 - O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, desde a sua fundação em 28 de outubro de 1998, adota a sigla SINTESPE.

Art. 91 - Ficam mantidos os mandatos de todos os atuais integrantes eleitos e investidos em cargos da Diretoria Executiva do SINTESPE, que passam a ter as suas atribuições e nomenclaturas de cargos na forma prevista neste Estatuto, artigo 23 a 46, até a realização das eleições e posse dos eleitos prevista para o primeiro dia útil de junho de 2013, na forma do presente Estatuto.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as coordenações das Delegacias Sindicais até a data de posse da nova Diretoria Executiva, com competência e atribuições previstas no artigo 47 e seguintes deste Estatuto.

Art. 92 - O mandato dos atuais membros do Conselho Fiscal fica prorrogado até a realização do 5º Congresso Estadual do SINTESPE, sendo, na eventualidade de vacância, promovida eleição em Assembleia  Geral.

Art. 93 - Em nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.

Art. 94 - No caso de dissolução da entidade, o que só se dará por deliberação expressa de 60% (sessenta por cento) dos presentes em Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa ou, ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.

Art. 95 - Eventuais alterações no presente Estatuto, no todo ou em parte, somente poderão ser procedidos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, ou ainda, no Congresso Estadual do Sindicato.

Art. 96 - O Sindicato reconhece a livre organização entre seus empregados.

Art. 97 - O presente Estatuto foi convalidado com emendas aprovadas pelos Delegados presentes no IV Congresso do SINTESPE   realizado no auditório da sede do SESC, nos dia  24, 25 e 26 de maio de 2012, em Florianópolis,  vigorando imediatamente ao ato de registro junto ao Cartório de Registros de Títulos e Documentos, da cidade de  Florianópolis – Santa Catarina.

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